Procon - Proteção ao Consumidor

  





Chefe da Divisão

José Luiz Pontim

Divisão Procon
Rua Minas, 353
Campos Elíseos
Ribeirão Preto - SP

Disk Procon: 0800.7729198

Atendimento:
Segunda a sexta-feira

ao público:
das 8h30 às 16h

novos casos:
das 8h30 às 15h30



 


Compromisso com o Código de Defesa do Consumidor
Dicas para o Dia-a-Dia do Forncedor

É necessário atender o que determina o Código de Defesa do Consumidor, legislação moderna que estabelece regras claras e objetivas para proteção e defesa do cidadão nos problemas da relação de consumo.

Entendemos que a falta de informação também aflige os fornecedores que em alguns momentos se vêem as voltas com os órgãos de defesa do consumidor, especialmente com os Procons Municipais que tratam as questões do dia-a-dia e refletem as angustias dos consumidores.

Em Ribeirão Preto, percebemos que aproximadamente 30% dos fornecedores deixam de cumprir direitos básicos dos consumidores de forma flagrante, sugerindo até que o fazem propositadamente, o que não cremos.

Cremos que o fornecedor, carente de informação, deixa de analisar o consumidor como aspecto mais importante do seu negócio, deixando escapar a oportunidade de atender bem e se beneficiar da forma mais econômica e eficaz para divulgar sua empresa, o testemunho de satisfação.

Nossa cidade, além de atender a demanda local polariza o mercado de toda a região o que aumenta nossa responsabilidade e nos remete a necessidade de perseguirmos a excelência em atendimento e qualidade de produtos e serviços.

O Procon de Ribeirão Preto quer ser parceiro na busca imprescindível da excelência, informando consumidores e fornecedores, orientando cidadãos, fiscalizando e coibindo abusos.

Afinal, somos todos cidadãos da mesma cidade.

Princípio da Informação

O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a oferta e apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem entre outros dados, para facilitar a interpretação descrevemos a seguir a definição dos termos mais comuns:

Oferta - colocação à venda de produtos ou serviços por qualquer meio;

Apresentação de produtos - produtos expostos à venda em locais acessíveis ao consumidor como em vitrines, prateleiras, gôndolas, araras, balcões ou qualquer outro local que possa ser visualizado ou examinado pelo consumidor;

Informações corretas - que expressam a verdade sobre o produto ou serviço;

Informações claras - que podem ser entendidas de imediato e com facilidade pelo consumidor, não necessitando de interpretação ou cálculo;

Informações ostensivas - que são de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação.

Os preços afixados deverão ser sempre na modalidade à vista.

Os preços informados devem atender aos requisitos de correção, clareza, precisão e ostensividade, constituindo infração dentre outras hipóteses:

  • Letras cujo tamanho dificultem a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor (ostensividade);

  • Cores das letras e do fundo em contraste insuficiente, caracteres apagados, rasurados, borrados ou ilegíveis (ostensividade);

  • Preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total (clareza);

  • Indicativos que deixam dúvidas quanto a quais produtos se referem (precisão); indicativos de preços diferentes para o mesmo produto (clareza e precisão); e,

  • Os preços devem estar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público, devendo a montagem, rearranjo, limpeza de vitrines ou similares, se em horário de funcionamento, serem feitas de forma que em nenhum momento fique alguma peça sem o seu respectivo preço.

São consideradas práticas infrativas, dentre outras, e passíveis de sanções administrativas:

  • Cobrar valor diferente do ofertado para pagamento à vista em compras com cartão de crédito, deixando de considerar que as operações, nestes casos, se encerram no ato da compra, e devem assegurar ao consumidor o preço à vista;

  • Estabelecer limite mínimo ou máximo para compra com cartão de crédito diferente do limite estabelecido pela operadora do cartão.

  • Estabelecer regras discriminatórias para aceitar cheques como, por exemplo: tempo de abertura de conta;

  • Condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

  • Recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

  • Recusar, sem motivo justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviço;

  • Enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação prévia;

  • Prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

  • Exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

  • Executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

  • Repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

  • Colocar no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço:

a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem, pela ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - ou outra entidade credenciada pelo CONMETRO - Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações ostensivas e adequadas;

c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o valor;

  • Deixar de reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;

  • Deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou variação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

  • Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;

  • Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor;

  • Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu segurador ou responsável direto;

  • Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;

  • Submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

  • Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes;

  • Elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos;

  • Manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal;

  • Deixar de comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;

  • Deixar de corrigir, imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado pelo consumidor;

  • Deixar de comunicar ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele solicitadas;

  • Impedir, dificultar ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes às relações de consumo;

  • Omitir em impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;

  • Impedir, dificultar ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;

  • Deixar de entregar ao consumidor, o termo de garantia devidamente preenchido com as informações previstas no parágrafo único do art. 50 do CDC;

  • Deixar, em contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legais e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;

  • Propor ou aplicar índices ou formas de reajustes alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com aquele que seja legal ou contratualmente permitido;

  • Recusar a venda de produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados, diretamente a quem se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos regulados em leis especiais;

  • Deixar de trocar o produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do consumidor;

  • É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços;

  • É enganosa, por omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores;

  • É abusiva, entre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma  prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou regulamentares de controle da publicidade;

  • O ônus da prova da veracidade e da correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

AS PRÁTICAS DESCRITAS FIGURAM ENTRE AS MAIS COMUNS DENTRE AS RECLAMADAS DO DIA-A-DIA NO PROCON, CERTAMENTE O CUIDADO EM ATENDÊ-LAS PERMTIRÁ AO FORNECEDOR SE DIFERENCIAR NO MERCADO ASSEGURANDO BOM ATENDIMENTO E RESPEITO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.

 



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