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Compromisso com o Código de Defesa do Consumidor
Dicas para o Dia-a-Dia do Forncedor
É
necessário atender o que determina o Código de Defesa do Consumidor, legislação
moderna que estabelece regras claras e objetivas para proteção e defesa do
cidadão nos problemas da relação de consumo.
Entendemos que a falta de informação também aflige os fornecedores que em alguns
momentos se vêem as voltas com os órgãos de defesa do consumidor, especialmente
com os Procons Municipais que tratam as questões do dia-a-dia e refletem as
angustias dos consumidores.
Em
Ribeirão Preto, percebemos que aproximadamente 30% dos fornecedores deixam de
cumprir direitos básicos dos consumidores de forma flagrante, sugerindo até que
o fazem propositadamente, o que não cremos.
Cremos que o fornecedor, carente de informação, deixa de analisar o consumidor
como aspecto mais importante do seu negócio, deixando escapar a oportunidade de
atender bem e se beneficiar da forma mais econômica e eficaz para divulgar sua
empresa, o testemunho de satisfação.
Nossa
cidade, além de atender a demanda local polariza o mercado de toda a região o
que aumenta nossa responsabilidade e nos remete a necessidade de perseguirmos a
excelência em atendimento e qualidade de produtos e serviços.
O
Procon de Ribeirão Preto quer ser parceiro na busca imprescindível da
excelência, informando consumidores e fornecedores, orientando cidadãos,
fiscalizando e coibindo abusos.
Afinal, somos todos cidadãos da mesma cidade.
Princípio da Informação
O
artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a oferta e
apresentação de produtos e serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas e ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem
entre outros dados, para facilitar a interpretação descrevemos a seguir a
definição dos termos mais comuns:
Oferta - colocação à venda de produtos ou serviços por
qualquer meio;
Apresentação de produtos - produtos expostos à venda
em locais acessíveis ao consumidor como em vitrines, prateleiras, gôndolas,
araras, balcões ou qualquer outro local que possa ser visualizado ou examinado
pelo consumidor;
Informações corretas - que expressam a verdade sobre o
produto ou serviço;
Informações claras - que podem ser entendidas de
imediato e com facilidade pelo consumidor, não necessitando de interpretação ou
cálculo;
Informações ostensivas - que são de fácil percepção,
dispensando qualquer esforço na sua assimilação.
Os
preços afixados deverão ser sempre na modalidade à vista.
Os preços informados devem atender
aos requisitos de correção, clareza, precisão e ostensividade, constituindo
infração dentre outras hipóteses:
Letras cujo tamanho
dificultem a percepção da informação, considerada a distância normal de
visualização do consumidor (ostensividade);
Cores das letras e
do fundo em contraste insuficiente, caracteres apagados, rasurados, borrados
ou ilegíveis (ostensividade);
Preços apenas em
parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total (clareza);
Indicativos que
deixam dúvidas quanto a quais produtos se referem (precisão); indicativos de
preços diferentes para o mesmo produto (clareza e precisão); e,
Os preços devem
estar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver
aberto ao público, devendo a montagem, rearranjo, limpeza de vitrines ou
similares, se em horário de funcionamento, serem feitas de forma que em nenhum
momento fique alguma peça sem o seu respectivo preço.
São consideradas práticas infrativas,
dentre outras, e passíveis de sanções administrativas:
Cobrar valor
diferente do ofertado para pagamento à vista em compras com cartão de crédito,
deixando de considerar que as operações, nestes casos, se encerram no ato da
compra, e devem assegurar ao consumidor o preço à vista;
Estabelecer limite
mínimo ou máximo para compra com cartão de crédito diferente do limite
estabelecido pela operadora do cartão.
Estabelecer regras
discriminatórias para aceitar cheques como, por exemplo: tempo de abertura de
conta;
Condicionar o
fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Recusar atendimento
às demandas dos consumidores na exata medida de sua disponibilidade de estoque
e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Recusar, sem motivo
justificado, atendimento à demanda dos consumidores de serviço;
Enviar ou entregar
ao consumidor qualquer produto ou fornecer qualquer serviço, sem solicitação
prévia;
Prevalecer-se da
fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Executar serviços
sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
Repassar informação
depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus
direitos;
Colocar no mercado
de consumo, qualquer produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes,
ou, se normas específicas não existirem, pela ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ou outra entidade credenciada pelo CONMETRO - Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;
b) que acarrete riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem
informações ostensivas e adequadas;
c) em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da
rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de
sua natureza;
d) impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou que lhe diminua o
valor;
Deixar de
reexecutar os serviços, quando cabível, sem custo adicional;
Deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação ou variação de
seu termo inicial a seu exclusivo critério;
Deixar de reparar
os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projetos,
fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos ou serviços, ou por informações
insuficientes ou inadequadas sobre a sua utilização e risco;
Deixar de empregar
componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em
contrário do consumidor;
Deixar de cumprir a
oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ressalvada a incorreção
retificada em tempo hábil ou exclusivamente atribuível ao veículo de
comunicação, sem prejuízo, inclusive nessas duas hipóteses, do cumprimento
forçado do anunciado ou do ressarcimento de perdas e danos sofridos pelo
consumidor, assegurado o direito de regresso do anunciante contra seu
segurador ou responsável direto;
Omitir, nas ofertas
ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do
fabricante ou do importador na embalagem, na publicidade e nos impressos
utilizados na transação comercial;
Submeter o
consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça;
Impedir ou
dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em
cadastros, fichas, registros de dados pessoais e de consumo, arquivados sobre
ele, bem como sobre as respectivas fontes;
Elaborar cadastros
de consumo com dados irreais ou imprecisos;
Manter cadastros e
dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção
legal;
Deixar de
comunicar, por escrito, ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro
de dados pessoais e de consumo, quando não solicitada por ele;
Deixar de corrigir,
imediata e gratuitamente, a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado
pelo consumidor;
Deixar de comunicar
ao consumidor, no prazo de cinco dias úteis, as correções cadastrais por ele
solicitadas;
Impedir, dificultar
ou negar, sem justa causa, o cumprimento das declarações constantes de
escritos particulares, recibos e pré-contratos concernentes às relações de
consumo;
Omitir em
impressos, catálogos ou comunicações, impedir, dificultar ou negar a
desistência contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do
contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por
telefone ou a domicílio;
Impedir, dificultar
ou negar a devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados, durante o
prazo de reflexão, em caso de desistência do contrato pelo consumidor;
Deixar de entregar
ao consumidor, o termo de garantia devidamente preenchido com as informações
previstas no parágrafo único do art. 50 do CDC;
Deixar, em
contratos que envolvam vendas a prazo ou com cartão de crédito, de informar
por escrito ao consumidor, prévia e adequadamente, inclusive nas comunicações
publicitárias, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos
legais e contratualmente previstos, o número e a periodicidade das prestações
e, com igual destaque, a soma total a pagar, com ou sem financiamento;
Propor ou aplicar
índices ou formas de reajustes alternativos, bem como fazê-lo em desacordo com
aquele que seja legal ou contratualmente permitido;
Recusar a venda de
produto ou a prestação de serviços, publicamente ofertados, diretamente a quem
se dispõe a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos
regulados em leis especiais;
Deixar de trocar o
produto impróprio, inadequado, ou de valor diminuído, por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a
quantia paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do
preço, a critério do consumidor;
É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou
parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de
induzir a erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e de quaisquer outros dados
sobre produtos ou serviços;
É enganosa, por
omissão, a publicidade que deixar de informar sobre dado essencial do produto
ou serviço a ser colocado à disposição dos consumidores;
É abusiva, entre
outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, que incite à
violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de
julgamento e da inexperiência da criança, desrespeite valores ambientais, seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou
perigosa à sua saúde ou segurança, ou que viole normas legais ou
regulamentares de controle da publicidade;
O ônus da prova da
veracidade e da correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem
as patrocina.
AS
PRÁTICAS DESCRITAS FIGURAM ENTRE AS MAIS COMUNS DENTRE AS RECLAMADAS DO
DIA-A-DIA NO PROCON, CERTAMENTE O CUIDADO EM ATENDÊ-LAS PERMTIRÁ AO FORNECEDOR
SE DIFERENCIAR NO MERCADO ASSEGURANDO BOM ATENDIMENTO E RESPEITO AOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR.
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